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Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo

Versão: 01

Data: 11/06/2025

Apresentação

A TokenOne LTDA. ("TokenOne") apresenta sua Política de Prevenção e Combate à "Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo".

A TokenOne é uma empresa com compromisso ético e consciente da sua responsabilidade socioambiental e do dever de integridade no exercício de suas atividades. Sendo assim, repudia toda e qualquer forma de corrupção e suborno, discriminação, falsificação ideológica e documental, apropriação indébita ou usurpação, trabalho infantil, forçado, escravo ou análogo a escravo, buscando selecionar parceiros, colaboradores e prestadores de serviços que estejam alinhados com suas condutas éticas.

Nesse sentido, a presente Política pretende fornecer orientação e diretrizes sobre o programa de Compliance e PLD/CFT (Prevenção a "lavagem de dinheiro" e Combate ao Financiamento do Terrorismo), que deve ser seguida por todos os membros, colaboradores, parceiros, terceiros e prestadores de serviços relevantes da TokenOne no tocante aos compromissos éticos e à prevenção e combate à "lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo".

Esta Política deverá ser sempre utilizada por todos os membros, colaboradores, parceiros, terceiros e prestadores de serviços relevantes da TokenOne no desempenho de suas funções.

Não será considerada qualquer assertiva acerca do desconhecimento desta, bem como não serão consideradas quaisquer justificativas que resultem no seu descumprimento. Diante de qualquer dúvida, esclarecimento ou aconselhamento, é necessária a imediata consulta à Área de Compliance PLD/CFT.

A presente Política estará disponível para consulta.

Todos os membros, colaboradores, parceiros, terceiros e prestadores de serviços relevantes tem a obrigação de reportar imediatamente à Área de Compliance PLD/CFT qualquer ato suspeito, ilícito, ou que viole os preceitos aqui estabelecidos e a legislação aplicável, de que tiver conhecimento.

São Paulo/SP, 13 de Agosto de 2025.

Luiz Nugnes

CARGO: CEO

1. OBJETIVO

A presente Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e Financiamento do Terrorismo ("PLD-CFT") visa estabelecer princípios, diretrizes e procedimentos, nos termos da legislação em vigor, que devem ser observados por todos os membros, colaboradores, parceiros, terceiros e prestadores de serviços relevantes da TokenOne no decorrer das suas operações comerciais, a fim de prevenir que seus sistemas e sua estrutura operacional sejam utilizados para o cometimento de práticas de lavagem de dinheiro, de ocultação de bens, e de financiamento ao terrorismo.

2. NORMAS DE REFERÊNCIA

A TokenOne alinha-se estritamente às regulamentações no combate à lavagem de dinheiro, incluindo a lei e as normas emitidas pelos BACEN e o COAF, em especial os abaixo elencados:

  • Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 - Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências;
  • Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
  • Decreto nº 11.129 de 2022 - Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
  • Lei 13.260, de 16 de março de 2016 - Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
  • Carta Circular BCB nº 4.001 de 29/01/2020 – Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e de financiamento ao terrorismo.
  • Circular BCB nº 3.978 de 23/01/2020 - Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • Resolução COAF nº 36, de 10 de março de 2021 - Disciplina a forma de adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  • Resolução CVM nº 50, de 31/08/2021 - Dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP no âmbito do mercado de valores mobiliários.

3. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Os termos desta Política devem ser observados por todos os membros, colaboradores, parceiros, prestadores de serviços relevantes, membros da Alta Administração e terceiros que se relacionam com a TokenOne.

4. DEFINIÇÕES

Lavagem de dinheiro

O Art. 1º da Lei 9.613/98 define a lavagem de dinheiro como o ato de "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal".

A Lavagem de Dinheiro, então, caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que visam tornar dinheiro ilícito em lícito, de modo que o criminoso oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, a fim de que estes ativos apresentem origem aparentemente lícita.

Financiamento do Terrorismo

Fornecer ou reunir fundos com a intenção de utilizá-los ou sabendo que serão utilizados, total ou parcialmente, para a prática de atos que constituam infrações em âmbito internacional, ou que causem a morte ou ferimentos corporais graves em civis ou em pessoas que não participem diretamente de conflito armado.

5. FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO

O processo de lavagem é dinâmico e é composto por 3 (três) fases:

Colocação

Nesta etapa, os bens ou valores ilícitos são inseridos no sistema econômico, através de compra de bens, imóveis, etc. A característica principal desta etapa é a fragmentação do recurso em pequenas quantias, pois assim não precisa ser comunicada aos órgãos fiscalizadores e assim passa despercebida.

Exemplo: João, envolvido em atividades ilícitas, possui uma grande quantia de dinheiro em espécie. Para começar o processo de "limpeza" desse dinheiro, ele decide depositar pequenas quantias em diferentes bancos ao longo de várias semanas para evitar suspeitas.

Ocultação

Aqui o objetivo é esconder a origem do dinheiro ou recursos, dificultando o rastreamento contábil e financeiro destes, por meio de ações complexas e diversas movimentações financeiras, a fim de desassociar o dinheiro da sua origem ilegal.

Exemplo: Após depositar o dinheiro, João começa a realizar múltiplas transferências entre contas bancárias de diferentes bancos, compra e venda de ativos financeiros e até transações internacionais. Seu objetivo é criar uma teia complexa de transações para confundir e dificultar o rastreamento da origem ilícita dos fundos.

Integração

Última etapa da lavagem, o dinheiro é formalmente reinserido no sistema econômico, apresentando caráter aparentemente lícito. Essa integração pode ocorrer por meio de investimentos em negócios lícitos.

Exemplo: Agora, com o dinheiro aparentemente "limpo", João investe na compra de um restaurante. O estabelecimento opera legalmente e gera lucros legítimos. Portanto, qualquer receita futura do restaurante parecerá completamente legal, mesmo que o investimento inicial tenha vindo de fundos ilícitos.

6. RESPONSABILIDADES DA TOKENONE E DE SEUS PROFISSIONAIS

A TokenOne está profundamente comprometida em adotar medidas rigorosas contra a lavagem de dinheiro. Implementamos e seguimos procedimentos operacionais e administrativos estritos para monitorar, identificar e reportar quaisquer atividades suspeitas, conforme descrito nesta política.

Todos os profissionais da TokenOne, dentro de suas atividades e independente de suas posições hierárquicas, têm funções e responsabilidades relacionadas à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

A estrutura organizacional a seguir mencionada está identificada diretamente com as responsabilidades de cada um dos profissionais com as condutas de prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e respeito à legislação e normas supracitadas.

6.1. Alta Administração

É de responsabilidade da Alta Administração:

  • Implementar e acompanhar o cumprimento desta Política e de outras normas ligadas a esta, bem como de mantê-las atualizadas.
  • Fornecer recursos financeiros e humanos para que esta Política possa ser implementada, desenvolvida e aprimorada, conjuntamente com os procedimentos e controles internos necessários à sua execução.
  • Analisar os relatórios e requerer que medidas mitigatórias de riscos sejam implementadas por setores e profissionais específicos, cuja missão é desenvolver, aprimorar e monitorar o cumprimento desta Política, assim como de disseminar a cultura de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.
  • Comunicar às empresas parceiras, contratualmente ligadas à TokenOne e cujos serviços sejam desenvolvidos em cooperação, sobre eventuais operações suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo para que a empresa parceira possa tomar as medidas que julgar cabíveis.

6.2. Auditoria

A TokenOne, através de Auditoria Interna/externa, deve realizar a avaliação anual da efetividade do seu programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento ao Terrorismo, reportando à Alta Administração o andamento das medidas de controle e das áreas que precisam ser remediadas.

Nesse sentido, é de responsabilidade da Auditoria Interna, nos termos descritos no seu manual de avaliação periódica:

  • Verificar com base em amostragens o cumprimento das diretrizes desta Política e dos procedimentos implementados em razão dela.
  • Elaborar relatório anual de avaliação da efetividade das orientações e diretrizes estratégicas, dos procedimentos e dos controles internos previstos nesta política, que será documentada em relatório específico, nos termos descritos no Manual de Avaliação Periódica de Auditoria Interna da TokenOne.
  • Elaborar plano de ação destinado a solucionar as deficiências identificadas por meio da Avaliação de Efetividade.
  • Acompanhar a implementação do plano de ação e monitorar sua realização por meio de relatório de acompanhamento.

6.3. Cadastro de Clientes

É de responsabilidade dos profissionais que atuam na área de Cadastro, a validação dos dados e a solicitação junto ao cliente de documentos e/ou esclarecimentos adicionais, bem como o cumprimento indispensável de todos os procedimentos definidos pela TokenOne, pregando-se práticas habitualmente esperadas como básicas, com especial atenção para:

  • Identificar e ser capaz de comprovar a veracidade dos dados informados pelos estabelecimentos comerciais, seja ele pessoa física ou jurídica, conforme consta em seu Manual de "Conheça seu Cliente" ou "Know Your Customer".
  • Manter o cadastro dos estabelecimentos comerciais sempre atualizado, buscando exigir a renovação das informações em período não superior a 06 (seis) meses ou prazo inferior eventualmente definido em lei ou norma específica.
  • Manter o cadastro dos estabelecimentos comerciais sempre atualizado, buscando exigir a renovação das informações mensalmente, para aqueles classificados de maior risco, de acordo com classificação de risco.
  • Consultar a Diretoria ou departamento interno responsável quando houver qualquer indício de irregularidade ou questionamento quanto aos procedimentos adotados, por parte dos estabelecimentos comerciais.
  • Os documentos de identificação devem estar em vigor no momento de estabelecer relações comerciais ou realizar operações ocasionais. No caso de pessoas jurídicas, a validade dos dados contidos na documentação fornecida deve ser comprovada por meio de declaração do cliente.
  • Se forem observadas discrepâncias, a identificação com a presença física do cliente será obrigatória.

6.4. Demais setores e Profissionais respectivos

Todos os demais setores, profissionais e parceiros que não estejam aqui elencados deverão respeitar as normas vinculativas dispostas nesta Política, bem como adotar postura idônea e condizente com as determinações legais e normativas expedidas pelas autoridades competentes, de modo que caso identifique atividade suspeita de profissionais, clientes e/ou parceiros, tem a obrigação de reportar tal fato de imediato à Alta administração ou a outro setor responsável.

7. MELHORES PRÁTICAS DA TOKENONE PREVENÇÃO/PROTEÇÃO

7.1. Conhecendo nossos profissionais

A TokenOne sempre adota postura transparente e responsável na contratação de seus profissionais. Antes de começar a atuar na TokenOne, todos os profissionais serão avaliados, conforme padrões definidos em política específica.

Ainda, os profissionais receberam treinamentos anuais com 20 (vinte) horas de duração em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, dentre outros assuntos relevantes para a manutenção e desenvolvimento do ambiente de conformidade da TokenOne.

7.2. Conhecendo nossos Clientes

Respeitando a legislação vigente e as normas regulatórias, naquilo que lhe for aplicável e condizente com as suas atividades, a TokenOne busca estabelecer um conjunto de regras e procedimentos internos com o objetivo de conhecer seus clientes e parceiros, visando identificar o perfil de risco, capacidade financeira, natureza dos seus negócios, bem como compreender a motivação para contratação dos serviços ofertados pela TokenOne, de sorte que se obriga a coletar e a tratar estes dados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709 de 14/08/2018).

Nesse sentido, a TokenOne não mantém vínculo com terceiros que apresentem qualquer indício de relacionamento com quaisquer atividades de natureza criminosa ou aqueles que tenham negócios, cuja natureza da atividade não permita a verificação mínima da legitimidade das atividades ou da procedência dos recursos movimentados ou, por final, recusam-se a fornecer informações ou documentos solicitados por ela, por questões de segurança previstas em legislação e em normas antilavagem de dinheiro.

Para fins de adequação às melhores práticas de identificação e qualificação dos clientes/usuários, a TokenOne terá como parâmetro a Circular nº 3.978 de 2020 do Banco Central, nos termos de seu Manual de Cadastro de Clientes – "Know Your Customer – KYC" descritos em documento específico.

Recomenda-se que avaliação interna de risco seja atualizada em períodos não superiores a 12 (doze) meses, salvo legislação específica aplicável a TokenOne que determine período diverso. Todos os clientes/usuários poderão, porventura, ser submetidos a lista de CPF's/CNPJ's restritivos e que não poderão utilizar/contratar os serviços ofertados pela TokenOne.

Dentre as análises específicas e singulares de cada cliente, serão observadas sempre características especiais e que permitam a compreensão dos riscos inerentes ou o rastreio de indícios de conduta criminosa, nos termos descritos no Manual de Cadastro de Clientes – "Know Your Customer – KYC", da TokenOne, estabelecida em documento próprio.

7.3. Conhecendo nossos Parceiros e Prestadores de Serviços Terceirizados

A TokenOne analisará o perfil dos parceiros e prestadores de serviços terceirizados, conforme critérios internos, podendo realizar procedimento de due diligence compatível com o perfil de risco do terceiro, a fim de conhecer os reais riscos da contração, permitindo que ocorra dentro dos padrões legais e de modo transparente e idôneo, de acordo com os parâmetros estabelecidos no seu Manual de Cadastro e Credenciamento de Parceiros – "Know Your Partner"- KYP.

8. PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE ("PEP")

São considerados Pessoas Expostas Politicamente ("PEP") os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim bem como a verificação da condição de representante, familiar ou estreito funcionário dessas pessoas, incluindo:

  • Detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União.
  • Ocupantes de cargos no poder Executivo da União, de como Ministros de Estado ou cargos equiparados; cargos de Natureza Especial ou equivalentes; presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e cargos Grupo Direção e Assessoramento Superiores, nível 6 ou equivalentes.
  • Membros do Conselho Nacional do Ministério Público, Procurador-Geral da República, Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
  • Membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.
  • Os presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos.
  • Os Governadores e os Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Tribunais Militares, Tribunais de Contas ou equivalentes dos Estados e do Distrito Federal.
  • Dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.

Serão também consideradas Pessoas Expostas Politicamente, aquelas que, fora do Brasil, forem:

  • Chefes de estado ou de governo;
  • Políticos de escalões superiores;
  • Ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
  • Oficiais-generais e membros de escalões superiores do Poder Judiciário;
  • Executivos de escalões superiores de empresas públicas;
  • Dirigentes de partidos políticos.

Para os Usuários que se enquadrem nessas categorias, bem como para seus representantes, familiares ou colaboradores estreitos, a TokenOne adota as seguintes medidas de segurança:

  • Sistemas de gestão de risco adequados para determinar se o Usuário ou o beneficiário efetivo é uma PEP;
  • Procedimentos e controles internos compatíveis com essa qualificação;
  • Avaliação do interesse no início ou na manutenção do relacionamento com o Usuário;
  • Monitoramento contínuo aprimorado do relacionamento comercial.

Os Usuários identificados como politicamente expostos (PEP) são classificados de forma com risco "alto" e os relacionados são classificados com risco "médio", sendo submetidos a monitoramento de especial atenção, diligência reforçada, alinhada ao risco.

9. OPERAÇÕES E SITUAÇÕES SUSPEITAS

A TokenOne, reconhecendo a crescente complexidade das transações no ambiente digital e o potencial risco de uso indevido de plataformas tecnológicas, implementa rigorosos procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações.

O objetivo central é identificar e prevenir práticas suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, garantindo, assim, a integridade de suas operações e a proteção de seus stakeholders.

Consideram-se como operações e situações suspeitas aquelas que apresentam características ou indícios que possam indicar prática de lavagem de dinheiro, incluindo, mas não se limitando a:

  • Operações que, devido à sua frequência, magnitude ou natureza, pareçam ser estratégias para evadir os protocolos de identificação, qualificação, registro e monitoramento estabelecidos pela TokenOne;
  • Solicitações de saque que possuam características de ocultação ou dissimulação quanto à natureza, origem, localização, entre outros atributos de bens, direitos e valores;
  • Transações que demonstrem incompatibilidade com a capacidade financeira conhecida do cliente ou sua declaração de renda;
  • Sequências de pagamentos fragmentados provenientes de diversas fontes em nome de um mesmo cliente ou originados de diferentes locais geográficos;
  • Atividades envolvendo pessoas politicamente expostas, de nacionalidade brasileira ou estrangeira, ou que tenham vínculos próximos a essas figuras, seja por relações familiares, profissionais ou outras;
  • Transações em que a identidade do beneficiário final seja obscura ou não determinada;
  • Operações vinculadas a países ou jurisdições reconhecidamente deficientes nas práticas de prevenção à lavagem de dinheiro, conforme diretrizes do Grupo de Ação Financeira (Gafi);
  • Casos onde a atualização e verificação contínua das informações cadastrais do cliente sejam obstaculizadas ou inviabilizadas;
  • Qualquer operação ou situação que evidencie ou sugira ligações com financiamento ao terrorismo.

10. TRATAMENTO DAS OCORRÊNCIAS E COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES

Se a partir dos procedimentos de controle e monitoramento interno a TokenOne suspeitar da ocorrência ou de situações que acobertam a lavagem de dinheiro ou o financiamento do terrorismo, esta se compromete a:

  • Analisar as operações e situações suspeitas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de seleção da operação ou situação, conforme parágrafo primeiro, art. 43 da Circular 3.978 de 2020;
  • Formalizar dossiê capaz de identificar os envolvidos, os valores transacionados, datas, bem como a decisão de comunicação às autoridades competentes deve estar fundamentada;
  • Comunicar a operação suspeita às instituições autorizadas pelo Banco do Brasil, quando envolvidos na cadeia de pagamentos da TokenOne, ainda, reserva-se o direito de comunicar tal suspeita, conjuntamente com o dossiê às autoridades competentes, tais como à Polícia Civil ou ao COAF, bem como cooperar com as instituições financeiras autorizadas e as autoridades competentes, para fins de cumprimento de dever legal, demonstração de zelo e diligência.

Todas as informações que tratam de eventuais ocorrências não serão divulgadas aos clientes e a terceiros, sob nenhuma hipótese, salvo naquelas em que o judiciário determine sob pena de responsabilização da TokenOne.

Por fim, especialmente no que tange às comunicações de ocorrências suspeitas, previstas na Circular BACEN 3.978 de 2020, a TokenOne reserva-se no direito de NÃO informar à pessoa física ou jurídica suspeita sobre a comunicação às autoridades, sendo os dados e informações referentes às operações financeiras suspeitas utilizadas exclusivamente pelos Órgãos Reguladores e de investigação para exame.

11. PROIBIÇÕES EXPRESSAS

A violação das disposições estabelecidas tanto na Lei de Lavagem de Dinheiro quanto na presente Política resultará na imposição de medidas disciplinares.

Tais ações disciplinares coexistem com as consequências civis e criminais, que podem abranger desde a imposição de multas significativas até a prisão do infrator.

A TokenOne ressalta a proibição expressa das seguintes condutas:

  • Descumprimento da política. Qualquer falha em aderir estritamente aos termos desta Política, intenção em não aderir ou omissão em notificar a TokenOne sobre qualquer descumprimento identificado por terceiros é considerada uma violação grave.
  • Ocultação de ativos originários de crimes. É inadmissível qualquer tentativa de mascarar a verdadeira natureza, proveniência, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores que tenham sido obtidos, direta ou indiretamente, em decorrência de atividades criminosas.
  • Manipulação de ativos de origem ilícita. Engajar-se em atividades que visem transformar ativos ilícitos em lícitos, adquirir, receber, trocar, negociar, oferecer como garantia, armazenar, depositar, movimentar, transferir, importar ou exportar bens cujos valores não reflitam sua realidade, com o propósito de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens, direitos ou valores, é estritamente proibido.

A TokenOne reforça seu compromisso com a integridade e transparência em todas as suas operações, e espera a mesma conduta de todos os seus colaboradores, parceiros e sócios.

12. PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO

A TokenOne, ao iniciar qualquer tipo de relacionamento com clientes ou terceiros, adota uma Abordagem Baseada em Riscos, classificando de riscos no âmbito de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, visando a prevenção dessas práticas.

Com base nos potenciais riscos associados à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, cria-se uma matriz de riscos para classificação de clientes, incluindo processo de diligência aprofundado e fluxo de aprovação de relacionamento por nível hierárquico superior ao nível de KYC e adequado ao grau de exposição ao risco.

Todos os clientes estão sujeitos ao processo de KYC. Os dados cadastrais dos clientes devem ser coletados de acordo com suas características de risco, em conformidade com política interna para controle e gestão de riscos.

13. DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1. Prazo de manutenção dos dados e informações

Os documentos e informações cadastrais de clientes, colaboradores, parceiros e prestadores de serviços serão mantidos nos registros internos da TokenOne, pelo prazo indicado nas legislações aplicáveis ou quando omissas, de acordo com os critérios internos.

Ainda, é de obrigação das instituições parceiras da TokenOne, que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil a funcionar, a respeitar os prazos específicos de conservação de dados e informações de parceiros, clientes e operações.

13.2. Ciência dos Profissionais

Todos os profissionais declaram aqui estar cientes de que a TokenOne poderá monitorar toda e quaisquer atividades desenvolvidas nos seus espaços físicos/virtuais, em exercício ou não de suas atividades vinculadas aos cargos/funções, com o único intuito de identificar condutas suspeitas e dar efetividade a esta Política, além das demais normas internas aplicáveis.

Ainda, na hipótese de infração da presente Política por profissionais, parceiros ou prestadores de serviços, a TokenOne se reservará no direito de analisar a conduta, a gravidade dos danos causados e aplicar a medida disciplinar que julgar conveniente, como advertência, suspensão e, em última instância, rescisão por justa causa.

Esclarece-se ainda que, em nenhuma hipótese a rescisão inviabiliza eventual ação de perdas e danos por parte da TokenOne, em face do agente que deu causa ao descumprimento, e a adoção das demais medidas legais cabíveis.

14. APROVAÇÃO E VIGÊNCIA

A presente Política foi aprovada pela alta administração da TokenOne, entrando em vigência na data da sua aprovação.

A presente Política tem prazo de vigência indeterminado, podendo ser substituída apenas por uma versão atualizada.

15. MUDANÇAS NA POLÍTICA

A TokenOne informa que poderá, a qualquer momento, unilateralmente, modificar/atualizar esta Política.

Caso isso aconteça, o Usuário será notificado e a versão atualizada valerá a partir de sua publicação. A continuidade de acesso ou utilização da Plataforma, depois da divulgação, confirmará a vigência da nova Política pelos Usuários.

Qualquer cláusula ou condição desta Política que, eventualmente, venha a ser considerada nula ou ineficaz por juízo, lei ou tribunal, não afetará a validade das demais cláusulas e condições.

16. DENUNCIE

Todos os envolvidos com a TokenOne, incluindo Colaboradores e Terceiros, têm a responsabilidade de assegurar a aderência a esta Política.

Em face de qualquer suspeita de descumprimento, ou em caso de dúvidas relacionadas à presente Política ou à Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro, é essencial que o incidente ou questionamento seja reportado imediatamente.

Você pode entrar em contato conosco no Canal de Denúncias: contato@tokenone.com.br, com a certeza de que sua solicitação poderá ser considerada sigilosa, se assim você desejar.

A TokenOne ressalta seu compromisso com a transparência e integridade, assegurando que não haverá qualquer forma de retaliação contra aqueles que, de maneira sincera e construtiva, comunicarem potenciais violações desta Política ou da legislação aplicável.

Qualquer ato de retaliação contra esses comunicadores será tratado como uma violação grave, sujeitando o infrator a medidas disciplinares, que podem culminar no desligamento do Colaborador ou no término de contratos associados, conforme a situação.

ENTRE EM CONTATO COM A TOKENONE!

Ficamos à disposição para esclarecer suas dúvidas, receber feedbacks ou reclamações através do Canal de Atendimento | contato@tokenone.com.br ou 11 99605-0404.

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Última atualização: 11 de junho de 2025

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